sábado, 5 de maio de 2012

04/05/2012 - Posicionamento do MIEIB sobre a Estratégia 1.17, da Meta 1, do 2º Projeto Substitutivo ao Plano

O Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil, divulga o seu Posicionamento sobre a Estratégia 1.17, da Meta 1, do 2º Projeto Substitutivo ao Plano Nacional de Educação - PL 8.035/10.


POSICIONAMENTO DO MIEIB SOBRE A ESTRATÉGIA 1.17, DA META 1, DO 2º PROJETO 
SUBSTITUTIVO AO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - PL 8.035/10 
O MIEIB, criado em 1999, é um movimento social que está presente em todo o território 
nacional, cujo foco específico de atuação é a defesa da Educação Infantil no Brasil. É 
uma organização autônoma, integrada aos movimentos sociais, de caráter 
interinstitucional e suprapartidário, comprometida com a Educação Infantil, que defende a 
garantia do acesso a um atendimento de qualidade a todas as crianças de zero a seis 
anos e o fortalecimento desse campo de conhecimentos e de atuação profissional no 
Brasil.
A Educação Infantil é um direito da criança de 0 até 6 anos de idade assegurado na 
Constituição Federal de 1988 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDBEN)  n° 
9394/96). Há 15 anos como 1ª etapa da Educação Básica, essa etapa do ensino ainda 
tem sido palco de discussões controversas devido à sua história e às funções higienistas, 
assistencialistas e compensatórias que lhes foram atribuídas ao longo do tempo.
Mas, mesmo com avanços significativos no campo da pedagogia da infância e da 
legislação, ainda somos surpreendidos com propostas que não são cabíveis no âmbito 
da Política Educacional para esta faixa etária, considerando-se o panorama de 
avanços conceitual e legal da área.
Queremos, aqui, referendar o que está posto, no Art. 5º, da Resolução CNE/CEB Nº 5 
de 17 de dezembro de 2009, Diretrizes Curriculares de Educação Infantil, que define 
o que é e como se constitui uma instituição de educação infantil:
Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é 
oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como 
espaços institucionais não domésticos que constituem 
estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e 
cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em 
jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão 
competente do sistema de ensino e submetidos a controle social 
(BRASIL. CNE/CEB. Resolução CNE/CEB Nº 5).
Logo, a Educação Infantil deve ser ofertada no  período diurno.  Nesse contexto, 
consideramos que os Projetos de Lei que trazem propostas que se contrapõem, às 
DCNEI, são propósitos de Políticas Públicas para a infância e não  restritas à Educação . 
O MIEIB entende que os municípios não devam investir recursos da educação em 
atendimento noturno a crianças de até 6 anos. Esta Política não procede no contexto 
histórico legal atual. Os investimentos públicos com esse objetivo não podem ser 
entendidos como oferta educacional de acordo com a legislação vigente. 
No momento atual da garantia de direitos à educação infantil, as verbas públicas 
educacionais devem ser utilizadas para fins de ampliar a oferta de matrícula das crianças 
de 0 até 6 anos em instituições públicas de educação, no período diurno, atendendo ao 
direito da criança de frequentar uma instituição de educação infantil de qualidade, 
conforme as DCNEI, documento que afirma consensos da área e define as orientações

próprias para a educação de crianças de 0 até 6 anos em estabelecimentos educacionais 
vinculados aos sistemas de ensinos.
Os municípios devem investir na ampliação da oferta de vagas com qualidade, em tempo 
integral, tanto para as crianças de 4 até 6 anos (pré-escola), tornada de matrícula 
obrigatória com a Emenda 59/2009, cumprindo o princípio do direito público subjetivo 
presente na Constituição Federal de 1988, como para a faixa etária de 0 a 3 anos, 
cumprindo metas do Plano Nacional de Educação. 
Como já dissemos anteriormente, tendo em vista o ordenamento legal vigente, a 
demanda de atendimento noturno, como apoio às famílias, se configura em demanda 
para a área de políticas para a infância, extrapolando a esfera específica do direito da 
criança à Educação. Pela atual divisão de competências e recursos públicos, nos parece 
que a ênfase poderia ser dada pela assistência, através dos programas de proteção 
básica que, segundo o SUAS, são destinados a populações em situações de 
vulnerabilidade social que parece ser o caso da demanda por atendimento noturno. 
Dessa forma, para atender a essa demanda social hoje colocada, precisaríamos pensar 
na formulação de programas ou projetos de apoio planejados a partir de políticas 
intersetoriais o que é, também um dever do Estado e um direito do cidadão que está em 
situação de vulnerabilidade social, no caso, as crianças bem pequenas. Há, ainda que se 
discutir políticas intersetoriais que atendam a demandas amplas como esta.
Estas crianças necessitam de educação e cuidados. Estas ações são indissociáveis nesta 
faixa etária. Se o nosso compromisso, antes de tudo, é com as crianças e seus direitos, 
precisamos, sim, estar atentos as demandas da sociedade. 
Destacamos, ainda, que a ampliação das atuais políticas de Educação Infantil, a 
elaboração e a implementação de novas políticas para a 1ª etapa da Educação Básica 
devem ser resultado do regime de colaboração entre os entes federados (União, Estado, 
Distrito Federal e Municípios), pois sem o aumento do percentual dos recursos financeiros 
destinados à educação, sem a vontade política do legislativo e gestores e sem um 
controle da sociedade civil sobre a aplicação desses recursos, o atendimento da demanda 
manifesta por creche continuará a ser apenas uma meta distante a ser alcançada. 
A luta continua para que a garantia do direito das crianças e de suas famílias à Educação 
Infantil seja garantido.  Mais uma vez, reiteramos que as políticas públicas, com uso de 
recursos públicos, devem priorizar ampliação de creches e pré-escolas em horários 
estabelecidos pela legislação educacional. Vejamos o que diz o Parecer CNE/CEB Nº 
20/2009: 
Muitas famílias necessitam de atendimento para suas crianças em 
horário noturno, em finais de semana e em períodos esporádicos. 
Contudo, esse tipo de atendimento, que responde a uma demanda 
legítima da população, enquadra-se no âmbito de “políticas para a 
Infância”,  devendo ser financiado, orientado e supervisionado por 
outras áreas, como assistência social, saúde, cultura, esportes,

proteção social. O sistema de ensino define e orienta, com base em 
critérios pedagógicos, o calendário, horários e as demais condições 
para o funcionamento das creches e pré-escolas, o que não elimina 
o estabelecimento de mecanismos para a necessária articulação que 
deve haver entre a Educação e outras áreas, como a Saúde e a 
Assistência, a fim de que se cumpra, do ponto de vista da 
organização dos serviços nessas instituições, o atendimento às 
demandas das crianças. Essa articulação, se necessária para outros 
níveis de ensino, na Educação Infantil, em função das características 
das crianças de zero a cinco anos de idade, se faz muitas vezes 
imprescindível.(BRASIL . CNE/CEB. Parecer CNE/CEB No 20/2009)
O MIEIB defende a supressão da estratégia 1.17, da Meta 1, do 2º Projeto Sustitutivo ao 
Novo Plano Nacional de Educação – PL 8.035/10, uma vez que qualquer estabelecimento 
que esteja ofertando atendimento fora do horário diurno não pode ter seu atendimento 
autorizado como creche ou pré-escola, pois esta, atualmente, é uma prerrogativa de 
estabelecimentos diurnos, que atendem a todos os requisitos da legislação nacional 
vigente e das determinações legais dos sistemas de ensino aos quais estão 
subordinados.


     Campo Grande MS, 27 de abril de 2012.


Maria Luiza Rodrigues Flores
Fórum Gaúcho de Educação Infantil


Maria Luzinete Martins Pereira Moreira
Fórum de Educação Infantil do Rio de Janeiro


Mariete Félix Rosa
Fórum de Educação Infantil de Mato Grosso do Sul


Marlene Oliveira dos Santos
Fórum Baiano de Educação Infantil


Rosilene Pachêco Quaresma
Fórum de Educação Infantil do Pará


Membros do Comitê Direito 2011-2012


Antonio Edson Pereira
Secretário Executivo


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