quinta-feira, 31 de março de 2011

LIVROS EM PDF

Uma bela biblioteca digital, desenvolvida em software livre, mas que está prestes a ser desativada por falta de acessos. Imaginem um lugar onde você pode gratuitamente:
· Ver as grandes pinturas de Leonardo Da Vinci ;
· escutar músicas em MP3 de alta qualidade;
· Ler obras de Machado de Assis Ou a Divina Comédia;
· ter acesso às melhores historinhas infantis e vídeos da TV ESCOLA
· e muito mais....

Esse lugar existe!
O Ministério da Educação disponibiliza tudo isso,basta acessar o site:

www.dominiopublico.gov.br
Só de literatura portuguesa são 732 obras!
Estamos em vias de perder tudo isso, pois vão desativar o projeto por desuso, já que o número de acesso é muito pequeno. Vamos tentar reverter esta situação, divulgando e incentivando amigos, parentes, conhecidos e alunos, a utilizarem essa fantástica ferramenta de disseminação da cultura e do gosto pela leitura.
Divulgue para o máximo de pessoas!
principalmente aos nossos professores e alunos.

sábado, 26 de março de 2011

Pessoal, segue o Boletim Interno n° 57 da RNPI, ele traz as seguintes notícias:

1. Lançamento da Frente Parlamentar Primeira Infância
2 . Reunião de trabalho da Secretaria Executiva com a Fundação B. van Leer    3 . Portfólio de Organizações da RNP
4  . RNPI na Audiência pública na CSSF da Câmara dos Deputados 
5. Começa a desenhar-se a elaboração do Plano Distrital pela     Primeira Infância em Brasília
6 .Expansão das creches municipais e recursos para sua manutenção
7 .Visita à Coordenação de Educação Infantil do MEC
8. Entrega de projeto ao Instituto C&A
9 .  Convites

Veja as notícas completas acessando:

 
 
Vilma Santana
Secretaria Executiva - Rede Nacional Primeira Infância
http://primeirainfancia.org.br/

sexta-feira, 25 de março de 2011

http://www.filosofiadomarcozero.blogspot.com/

quarta-feira, 23 de março de 2011

Pedagogia desafinada

Faltam cinco meses para vencer o prazo estipulado pela
Lei nº 11.769/2008, que torna obrigatório o ensino de arte
na educação básica, com destaque para a música. Educadores
de todo o país esperam um vexame. O projeto, aprovado
há três anos, não avançou na maioria dos Estados.
Não há diretrizes definidas pelo Ministério da Educação
(MEC), que atribui a responsabilidade principal às secretarias
estaduais e municipais. Por enquanto, os projetos
mais avançados são iniciativas municipais no Espírito Santo,
em Goiás, em Mato Grosso, no Rio Grande do Norte e no
Paraná.

SEMANA DE AÇÃO MUNDIAL 2011 – 02 a 08 de Maio “Diferenças sim! Desigualdades Não!”

SAM 2011 – Informe 2 – 22/3/2011
SEMANA DE AÇÃO MUNDIAL 2011 – 02 a 08 de Maio
Diferenças sim! Desigualdades Não!”
Caras e caros companheiras/os de todo o Brasil,
Informamos a alteração de data da realização da Semana de Ação Mundial para 02 a 08 de Maio, de forma a acompanhar o calendário da Semana no nível internacional e também para ganhar mais tempo para a produção e organização da SAM.
Vejam abaixo algumas novidades sobre a SAM 2011.
Um forte abraço de toda nossa equipe e esperamos manter intenso contato nas próximas semanas!
Carolina
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Carolina Morais – Assistente de Projetos
Campanha Nacional pelo Direito à Educação
Email: sam@campanhaeducacao.org.br
Tel. (11) 3159-1243 (fixo) e (11) 8793-7711 (celular, TIM)
Skype: campanhaeducacaobrasil
O QUE É A SEMANA DE AÇÃO MUNDIAL
A Semana de Ação Mundial (SAM) é uma iniciativa da Campanha Global pela Educação (GCE) que desde 2003 acontece simultaneamente em mais de 100 países como uma grande pressão internacional sobre líderes e políticos para que cumpram os tratados e as leis nacionais e internacionais, com destaque para o Programa de Educação para Todos (Conferência Mundial de Educação, Dacar/Senegal, Unesco, 2000), e os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ONU, 2000), no sentido de garantir educação pública de qualidade para todas e todos.
No Brasil, a Semana é coordenada pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação, que produz e distribui materiais de apoio e realiza inúmeras atividades junto com diversos parceiros. Desde 2003, a Semana já mobilizou mais de 43 milhões de pessoas em todo o mundo.
Tema: Educação não-discriminatória
Neste ano, trabalharemos com o tema “Educação não-discriminatória”, tendo como princípio o lema “Diferenças sim! Desigualdades não!”, mote que tomamos emprestado da ONG Novamerica, do Rio de Janeiro, parceira nessa iniciativa.
Focaremos principalmente questões de gênero, raça e deficiências, cujo enfrentamento é fundamental para que a educação pública e gratuita, inclusiva e de qualidade para todas e todos seja uma realidade no Brasil.
Parceiros da SAM
Como sempre, neste ano buscamos parcerias com organizações, redes, movimentos e grupos que atuam no tema. Já se juntaram a nós na SAM 2011:
  • Unesco (http://www.unesco.org/pt/brasilia/)
  • Campanha por uma Educação Não-Sexista e Não-Discriminatória (www.educacion-nosexista.org)
  • Relatoria para o Direito Humano à Educação (www.dhescbrasil.org.br)
  • Novamerica (http://www.novamerica.org.br/home.asp)
  • Artefeito (http://www.artefeito-cultura.blogspot.com/)
Educação não-discriminatória e o Plano Nacional de Educação
Como toda a rede da Campanha já sabe, neste ano a incidência sobre a tramitação do PNE é nossa prioridade. Assim, faremos um esforço para relacionar as reflexões e ações geradas na SAM à incidência no PNE. Como as propostas para o enfrentamento da discriminação na educação estão refletidas em nossas emendas ao PNE?
Atividade nacional
Neste ano estamos organizando uma atividade nacional da SAM para o dia 04 de maio, em Brasília. Vamos negociar a realização de uma Aula Pública no Congresso Nacional para discutir o tema da SAM. Como sempre, vamos estimular que os comitês regionais da Campanha e outros parceiros realizem eventos similares no nível local.
E você?
O que você pretende fazer em seu local? Para saber como participar da Semana, receber os materiais ou se tornar um ponto de referência no seu Estado, fale conosco. Dê sua sugestão, tire suas dúvidas, discuta suas idéias com a gente.
Entre em contato com a Campanha email: sam@campanhaeducacao.org.br, tel. (11) 3159-1243 com Carolina Morais.

segunda-feira, 21 de março de 2011

Professores terão bolsas para cursos de mestrado profissional a distância

O ministro da Educação, Fernando Haddad, anunciou nesta segunda-feira, 21, a concessão de bolsas de mestrado profissional a distância para professores da educação básica que lecionam em escolas públicas. O anúncio foi feito em cerimônia no Palácio do Planalto, onde a presidente da República, Dilma Rousseff, condecorou 11 educadoras com a medalha da Ordem Nacional do Mérito. 

Concedidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), no âmbito da Universidade Aberta do Brasil (UAB), as bolsas exigem dos docentes, como contrapartida, o compromisso de continuar em exercício na rede pública por um período de cinco anos após a conclusão do mestrado. A medida, que será formalizada por meio de portaria do Ministério da Educação, a ser publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira, 22, faz parte de um conjunto de ações para elevar a qualidade da educação básica, definida pelo MEC como “área excepcionalmente priorizada”. 

Segundo o ministro, a intenção é que as universidades reajam à provocação feita pelo MEC e ofereçam mais cursos. “Queremos garantir o prosseguimento do estudo do professor, agora com mais que uma especialização – com um mestrado”, explicou o ministro. Os docentes poderão acumular a bolsa com seus salários.

A cada mês de março, o benefício será liberado e terá vigência máxima de 24 meses. Existe, também, a possibilidade de concessão de bolsas para mestrados presenciais, desde que em cursos aprovados pela Capes e consideradas algumas situações de interesse específico do Estado. 

O não cumprimento do compromisso de cinco anos de exercício em escola pública, após o curso de mestrado a distância, implicará a devolução dos recursos. As próprias instituições de ensino vão estabelecer seus critérios de seleção. “Nada impede, entretanto, que sejam reservadas vagas para professores que já estejam em exercício”, argumentou Haddad.

Pacote - Além das bolsas, outras iniciativas se destacam quando o assunto é a qualificação de professores da educação básica: a Universidade Aberta do Brasil (UAB) e a expansão das universidades e dos institutos federais. Estes últimos têm, inclusive, uma reserva de vagas para ser suprida em cursos de licenciatura em matemática, física, química e biologia. A preocupação em formar professores nessas áreas também é destacada na portaria que será publicada nesta terça.

Como principal meta de qualidade, o Brasil deve atingir a nota 6 no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) até 2021. No ano de sua última aferição, em 2009, a média brasileira era de 4,6, numa escala que vai de zero a dez.


Ana Guimarães

Belissa Lisboa - ATLETA DE ALTO-RENDIMENTO DE TÊ NIS DE MESA DO AMAPÁ

Vamos prestigiar um talento nosso!!!
www.belissalisboa.com.br

www.belissalisboa.blogspot.com

Twitter: @LisboaBelissa
 

CARNAVAL DE VIOLAÇÕES DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCNTES

Assistam o documentário que realizamos para que o trabalho infantil no Carnaval de Salvador, além de outras festas populares e durante o ano, seja enfrentado com mais garra, com mais ações.

Esta é uma resposta também, INDIGNADA, a nossa participação na Blitz Social, na qual alguns Órgãos e Entidades participaram, dando o sangue e o suor, além das lágrimas de suas representações, frente a tantas violações.

Não conseguimos captar e editar um décimo do que realmente ocorre, mas com estes poucos mais de 7 minutos pensamos e acreditamos que poderemos fazer muito mais em defesa dos direitos de nossas Crianças e Adolescentes, na sua maioria negras, na sua maioria paupérrimas e na sua totalidade VIOLADAS!

Não são cenas mais fortes que a nossa realidade, mas alertamos para a gravidade delas!

Link para divulgação  e visualização do documentário:  http://www.youtube.com/watch?v=CiQkccp02b0


Atenciosamente,

--
---------
Renildo Barbosa
71 9973 9148

domingo, 13 de março de 2011

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA RESOLUÇÃO No- 1, DE 10 DE MARÇO DE 2011

RESOLUÇÃO No- 1, DE 10 DE MARÇO DE 2011
Fixa normas de funcionamento das unidades
de Educação Infantil ligadas à Administração
Pública Federal direta, suas autarquias
e fundações.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na alínea "a"
do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com
a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no art.
32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento
no Parecer CNE/CEB nº 17/2010, homologado por Despacho do
Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 28 de
fevereiro de 2011, resolve:
Art. 1º As unidades de Educação Infantil mantidas e administradas
por universidades federais, ministérios, autarquias federais
e fundações mantidas pela União caracterizam-se, de acordo com
o art. 16, inciso I, da Lei nº 9.394/96, como instituições públicas de
ensino mantidas pela União, integram o sistema federal de ensino e
devem:
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e a permanência
de todas as crianças na faixa etária que se propõem a
atender;
II - realizar atendimento educacional gratuito a todos, vedada
a cobrança de contribuição ou taxa de matrícula, custeio de material
didático ou qualquer outra;
III - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo
órgão normativo do sistema de ensino;
IV - garantir ingresso dos profissionais da educação, exclusivamente,
por meio de concurso público de provas e títulos;
V - assegurar planos de carreira e valorização dos profissionais
do magistério e dos funcionários da unidade educacional;
VI - garantir o direito à formação profissional continuada;
VII - assegurar piso salarial profissional; e
VIII - assegurar condições adequadas de trabalho.
Parágrafo único. Unidades educacionais de Educação Infantil
que funcionam em espaço/prédio de órgão da Administração Pública
Federal, mantidas e administradas, mediante convênio, por pessoa
física ou jurídica de direito privado, tais como cooperativas, associações,
sindicatos ou similares, caracterizam-se como estabelecimentos
privados e integram o respectivo sistema de ensino municipal,
estadual ou do Distrito Federal e, portanto, devem orientar seu funcionamento
e solicitar autorização para ofertar a Educação Infantil ao
Conselho de Educação do respectivo sistema.
Art. 2º Para funcionar, as unidades de Educação Infantil que
integram o sistema federal devem ter um projeto pedagógico que:
I - considere as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Infantil (Parecer CNE/CEB nº 20/2009 e Resolução
CNE/CEB nº 5/2009);
II - apresente os fins e objetivos da unidade educacional;
III - explicite uma concepção de criança, de desenvolvimento
infantil e de aprendizagem;
IV - considere as características da população a ser atendida
e da comunidade em que se insere;
V - especifique seu regime de funcionamento, parcial ou
integral;
VI - descreva o espaço físico, as instalações e os equipamentos
existentes;
VII - relacione os recursos humanos da unidade;
VIII - aponte os critérios de organização dos agrupamentos
de crianças;
IX - indique a razão professor/criança existente ou prevista;
X - descreva a organização do cotidiano de trabalho junto às
crianças;
XI - indique as formas previstas de articulação da unidade
educacional com a família, com a comunidade e com outras instituições
que possam colaborar com o trabalho educacional; e
XII - descreva o processo de acompanhamento e registro do
desenvolvimento integral da criança, sendo que os processos de avaliação
não têm a finalidade de promoção.
Art. 3º O projeto pedagógico de que trata o artigo anterior
deve ainda especificar:
I - a forma de realização do planejamento geral da unidade:
período, participantes e etapas; e
II - os critérios e a periodicidade da avaliação institucional,
assim como os participantes e responsáveis por essa avaliação.
Art. 4º O funcionamento dessas unidades de Educação Infantil
ocorrerá no período diurno e poderá ser ininterrupto no ano
civil, respeitados os direitos trabalhistas dos professores e funcionários,
devendo a permanência da criança em jornada parcial ter
duração mínima de 4 (quatro) horas e a jornada em tempo integral ter
duração mínima de 7 (sete) horas.
Art. 5º O espaço físico previsto para abrigar a unidade de
Educação Infantil deverá adequar-se à finalidade de educar/cuidar de
crianças pequenas, atender às normas e especificações técnicas da
legislação pertinente e apresentar condições adequadas de acesso,
acessibilidade, segurança, salubridade, saneamento e higiene.
Art. 6º Os espaços internos deverão atender às diferentes
funções da unidade educacional e conter uma estrutura básica que
contemple a faixa etária atendida e as crianças com deficiências,
compostos por:
I - espaço para recepção;
II - salas para os serviços administrativos e pedagógicos e
salas para professores;
III - salas ventiladas e iluminadas para as atividades das
crianças, com mobiliários e equipamentos adequados, além de visão
para o espaço externo;
IV - refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de
alimentos que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e
segurança;
V - instalações sanitárias completas, suficientes e adequadas,
quer para as crianças, quer para os adultos;
VI - berçário, se for o caso, provido de berços individuais e
com área livre para movimentação das crianças, além de local para a
amamentação, higienização e banho de sol das crianças;
VII - área coberta para as atividades externas com as crianças,
compatível com a capacidade de atendimento por turno da unidade
educacional.
Art. 7º A gestão da unidade educacional e a coordenação
pedagógica (se houver) deverão ser exercidas por profissionais formados
em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pósgraduação
em Educação, e os professores que atuam diretamente com
as crianças deverão ser formados em curso de Pedagogia ou Curso
Normal Superior, admitida ainda, como mínima, a formação em nível
médio na modalidade Normal.
Art. 8º No exercício de sua autonomia, atendidas as exigências
desta Resolução, as universidades devem definir a vinculação
das unidades de Educação Infantil na sua estrutura administrativa e
organizacional e assegurar os recursos financeiros e humanos para o
seu pleno funcionamento.
Art. 9º As unidades educacionais de que trata esta Resolução,
já em funcionamento, devem, no prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Resolução, adotar
as medidas necessárias à observância das normas aqui contidas.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO

05/03/2011 - Espaço para discussão sobre o PNE

O Fórum Regional de Educação Infantil – Região Central/SP criou um espaço de discussão sobre o PNE 2011 – 2020 e gostaríamos de convidar tod@s vocês a contribuir e utilizar esse espaço para realizarmos coletivamente as propostas de emendas ao PL relativas `a Educação Infantil. Fiquem  `a vontade também  para divulgar  esse espaço nos sites e redes sociais de vocês.

Segue o link do nosso Blog, onde encontra-se  esse nosso espaço de debates:

Para acessar direto a a`rea de debates sobre PNE acessem



Fonte: site MIEIB:  www.mieib.org.br

Provão para o professor

MEC vai testar docentes em prova anual, cuja primeira edição deve
ser realizada já em 2012
Brasília - O Ministério da
Educação publicou no Diário Oficial
da União portaria que institui a prova
nacional de concurso para o ingresso
na carreira docente, que será
realizada uma vez por ano, de forma
descentralizada, em todas os
estados. O Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais
(Inep) será o responsável pela
coordenação e aplicação da prova,
prevista para 2012.
A participação do professor é
voluntária. O uso dos resultados
para seleção de docentes pelas
redes estaduais e municipais se dará
por adesão ao exame. A realização
da prova nacional tem uma série de
objetivos. Entre eles, subsidiar as
redes públicas de educação na
realização de concurso para
admissão de docentes e conferir
parâmetros de auto-avaliação aos
participantes.
A regulamentação da prova
nacional de avaliação de
professores, segundo o ministro
Fernando Haddad, resulta de um
pacto celebrado por entidades
ligadas à formação de docentes em
conjunto com o Conselho Nacional
de Secretários de Educação
(Consed), a União Nacionaldos
Dirigentes Municipais de Educação
(Undime), a Confederação Nacional
dos Trabalhadores em Educação
(Cnte) e o MEC.
Inicialmente, a ideia é que ela
fosse aplicada em 2011, mas a
primeira edição será no ano que vem,
adianta Haddad. ´A conclusão de
vários estudos é de que as provas
de concurso, em geral, são mal
elaboradas do ponto de vista da
seleção de quem vai trabalhar em
sala de aula, elas não definem
claramente qual é o perfil do bom
professor. Precisamos legitimar uma
matriz de referência que possa ser
usada inclusive por aqueles que que
não queiram se valer da prova
nacional`, defende. Segundo o
ministro, anualmente cerca de 100 mil
professores ingressam na rede
pública. Ele acredita que a matriz
pode servir de referência para que
estados e municípios melhorem seus
processos seletivos.
A prova vai avaliar o profissional
a partir de três dimensões: profissão
docente e cidadania, trabalho
pedagógico e domínio dos
conteúdos curriculares. Serão
exigidos conhecimentos em temas
como políticas educacionais,gestão
do trabalho pedagógico, além do
domínio dos conteúdos como língua
portuguesa, matemática, história e
artes.

terça-feira, 8 de março de 2011

(Dia Internacional da mulher) – 08/03/2011. Mulher





Mulher


http://www.ilhado.com.br/imagens/20070507192932.jpg



 




Mulher...
Tens sete sentidos
Sete chaves de poder
Mulher...
Mística flor, pétala serena
Seiva suave de uma árvore suprema
Indecifrável


Mulher...
Força felina e manhosa
Mulher frágil e poderosa
Sobretudo

Mulher...
Um sopro de vida no mundo
Alma do sonho e da dor
És assim quase perfeita
Perfeita dádiva do Criador...

Autor: (Desconhecido)

quinta-feira, 3 de março de 2011

O Comitê Diretivo do MIEIB, animado pela sugestão de companheir@s do Movimento, resolveu criar um abaixo-assinado on line para manifestar a nossa contrariedade ao PL 75/2011 que estimula a criação de creches domiciliares para crianças de até 3 anos de idade.

Acessem http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/8347 para assinar o abaixo-assinado. Também divulguem em suas redes sociais e grupos de contatos.
Maria Luiza Rodrigues Flores (RS)
Maria Luzinete Martins Pereira Moreira (RJ)
Mariete Félix Rosa (MS)
Marlene Oliveira dos Santos (BA)
Rosilene Pachêco Quaresma (PA)
Vilmar Klemann (SC)
Membros do Comitê Direito do MIEIB 2011-2012

quarta-feira, 2 de março de 2011

02/03/2011 - Manifesto da Professora Fátima Guerra (UnB) sobre o PL 75/2011 - criação de creches domiciliares

Pronunciamento da Professora Fátima Guerra (UnB) para a Rádio Câmara sobre o Projeto de Lei 75/2011, do Deputado licenciado Luiz Pitiman (PMDB-DF), que estimula a criação de creches domiciliares para crianças de até 3 anos que morem nas áreas vizinhas, com atendimento preferencial a filhos de mães trabalhadoras.

Penso que a proposta de lei relativa às “Creches” domiciliares caminha na direção oposta das conquistas da sociedade brasileira relativas à educação das suas crianças, notadamente as menores – de 0 a 3 anos. É uma proposta que se desvia da Constituição, que explicita ser a educação um dever do Estado e, no caso da educação infantil, essa obrigatoriedade será efetivada “em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). Aos mais desavisados, a referida proposta de lei pode parecer uma idéia boa. Talvez seja vista, também, pela mãe trabalhadora, como uma solução emergencial (mais uma?!?!) para resolver o problema de aonde deixar o filho enquanto trabalha. Contudo, isso não passa de uma falsa solução, além de um desrespeito ao direito das crianças (e das suas famílias) de acesso a uma educação infantil de qualidade, em instituições públicas de ensino – creches e pré-escolas. Não se pode dizer que a proposição de “creches” domiciliares reflita uma política que assegure à criança, com absoluta prioridade o seu “direito à vida, à saúde, à alimentação, e à educação”.
           Estudos e pesquisas nacionais e internacionais têm mostrado a relevância das vivências e experiências educacionais das crianças em seus primeiros anos de vida, fase em que se formam, com mais intensidade, as conexões cerebrais e as bases gerais do ser pessoal e social. O que ocorre (ou deixa de ocorrer) nos primeiros anos de vida, tende a decidir histórias e trajetórias de vida, além de ser relevante para as etapas posteriores do desenvolvimento, incluindo o período da escolarização.
          Por melhor que pareça para a mãe, uma solução para os seus problemas de conciliar seu trabalho com o cuidado e a educação dos filhos, para as crianças, “creches” domiciliares são, em si, arranjos limitados, que estão longe de poder oferecer à criança, “todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. A realidade seria diferente se a criança tivesse a oportunidade de acesso a uma instituição educativa pública de qualidade. Essas sim, com melhores condições para criar um contexto estimulante e desafiador para a criança, onde ela tenha variadas oportunidades de interações com os pares e com os adultos, e de envolver-se em atividades diversificadas – individual e coletivamente, o que favorece o seu desenvolvimento e aprendizagem, aumentando assim, as suas oportunidades para ter um “desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.
          Em ambientes educativos devidamente planejados, com profissionais docentes e não docentes com formação adequada, como o esperado em creches públicas, a criança poderá ter mais facilmente respeitado o seu direito à liberdade, pela disponibilidade de maiores espaços para “brincar, praticar esportes e divertir-se”. De modo geral, em uma creche pública de qualidade a criança poderá ter respeitado, também, o seu “direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”. Os pais, por sua vez, poderão ter, como um direito, “ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais”. Em uma “creche” domiciliar, nada obriga a se ter uma proposta político pedagógica em si, o que é mais um fator limitante desse tipo de atendimento para a criança pequena.
          Desde a LDB (Lei 9394 de 1996), quando a educação infantil passou a ser considerada como primeira etapa da educação básica, a expectativa (e direito) da sociedade era a de que houvesse a ampliação da rede pública de creches, para as crianças de 0 a 3 anos. Tal ampliação, contudo, não se desvincula da necessidade de um ensino de qualidade. Em todas as cidades ou em todos os municípios, há que se ter isso como meta prioritária: ampliar com qualidade. Qualidade e equidade. Meta que deve, também, ser incorporada ao PRONEI - Programa Nacional de Educação Infantil para a Expansão da Rede Física (Pronei) de creches, aprovado no final do ano de 2010, como lei autorizativa; e nas ações relativas ao mais recente (início de 2011) anúncio do Governo Federal de que, em todo o país, as prefeituras terão que construir seis mil creches e escolas públicas de educação infantil, até 2014 (Programa de Aceleração do Crescimento - PAC-2).
          Não sem propósitos se afirma: “Desenvolva a criança, desenvolva a nação”. A importância de se investir na educação de qualidade é consenso universal. Essa preocupação tem sido cada vez maior - nacional e internacionalmente. Pesquisas têm mostrado que os benefícios de uma educação infantil de qualidade tendem a ser ainda maiores, no caso das crianças de famílias de baixa renda ou de grupos minoritários, visto que as alternativas de convivência em um ambiente letrado, seguro, saudável, desafiador e estimulante, que favoreça o seu desenvolvimento e aprendizagem, são mais restritas.
                 A idéia de creches domiciliares pode, à primeira vista, ser algo bom para as mães. Contudo, se houvesse a possibilidade de escolha entre esse tipo de “creche” e uma creche pública de qualidade, com proposta pedagógica adequada aos pequenos e discutida por todos os que a compõem, com profissionais docentes e não docentes devidamente formados, com um espaço seguro e acolhedor, bem iluminado e ventilado, com possibilidade de oferta de atividades diversificadas para as crianças, com espaço para as crianças se movimentarem, brincarem, correrem, tomar sol, e ainda, um trabalho aberto de parcerias entre a escola, a família e a comunidade mais ampla, certamente que a mãe escolheria essa segunda opção.
                 A direção certa da política educativa para as crianças pequenas deveria ser esta: instituições educativas da mais alta qualidade, para as crianças brasileiras.
                 Por que não oferecer já o melhor para a criança, desde o seu nascimento? Por que negar a ela o direito a um melhor começo de vida? Por que comprometer o seu futuro, afetando já o seu presente?”

 "Muitas coisas que precisamos pode esperar; a criança não. Agora é o tempo que seus ossos estão sendo formados, seu sangue está sendo feito, seu corpo sendo desenvolvido. Para ela não podemos dizer amanhã. Seu nome é hoje”.  (Gabriela Mistral, poetisa chilena).

Contraposição legal ao PL 75/2011.

A - CONSTITUIÇÃO:
   
O Art. 208 da Constituição é muito claro: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

[...] IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) [...].

Já o Art. 227 reza: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

B – ECA (Lei 8.069 de 1990)

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
[...]
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
[...]
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
[...]
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
[...]
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
[...]

C – LDB (Lei 9394 de 1996).

TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
[...]
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
(mudado posteriormente, para 0 a 5 anos – Lei do Ensino Fundamental de 9 anos).
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
[...]

*Fonte: Secretaria Executiva do MIEIB, com autorização expressa da autora.

Comentários
Fátima Albuquerque- Palmas/TO
Concordo com o texto, uma vez que essas "creches domiciliares" não terão estrutura física adaptada para atender as crianças, bem como o pedagógico.
Fica aqui alguns questionamentos: quem serão os profissionais que estarão com essas crianças enquanto a mãe trabalha? esse profissional terá formação específica na área da educaçãopara atuar? E a alimentação? Por quem será feito o acompanhamento do dia-a-dia destas crianças? E o desenvolvimento integral da criança? Entre outros...
"Será que essa seria uma opção barata que sairia cara" visando as consequencias de uma infancia não planejada?
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