domingo, 13 de março de 2011

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA RESOLUÇÃO No- 1, DE 10 DE MARÇO DE 2011

RESOLUÇÃO No- 1, DE 10 DE MARÇO DE 2011
Fixa normas de funcionamento das unidades
de Educação Infantil ligadas à Administração
Pública Federal direta, suas autarquias
e fundações.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na alínea "a"
do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com
a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no art.
32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento
no Parecer CNE/CEB nº 17/2010, homologado por Despacho do
Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 28 de
fevereiro de 2011, resolve:
Art. 1º As unidades de Educação Infantil mantidas e administradas
por universidades federais, ministérios, autarquias federais
e fundações mantidas pela União caracterizam-se, de acordo com
o art. 16, inciso I, da Lei nº 9.394/96, como instituições públicas de
ensino mantidas pela União, integram o sistema federal de ensino e
devem:
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e a permanência
de todas as crianças na faixa etária que se propõem a
atender;
II - realizar atendimento educacional gratuito a todos, vedada
a cobrança de contribuição ou taxa de matrícula, custeio de material
didático ou qualquer outra;
III - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo
órgão normativo do sistema de ensino;
IV - garantir ingresso dos profissionais da educação, exclusivamente,
por meio de concurso público de provas e títulos;
V - assegurar planos de carreira e valorização dos profissionais
do magistério e dos funcionários da unidade educacional;
VI - garantir o direito à formação profissional continuada;
VII - assegurar piso salarial profissional; e
VIII - assegurar condições adequadas de trabalho.
Parágrafo único. Unidades educacionais de Educação Infantil
que funcionam em espaço/prédio de órgão da Administração Pública
Federal, mantidas e administradas, mediante convênio, por pessoa
física ou jurídica de direito privado, tais como cooperativas, associações,
sindicatos ou similares, caracterizam-se como estabelecimentos
privados e integram o respectivo sistema de ensino municipal,
estadual ou do Distrito Federal e, portanto, devem orientar seu funcionamento
e solicitar autorização para ofertar a Educação Infantil ao
Conselho de Educação do respectivo sistema.
Art. 2º Para funcionar, as unidades de Educação Infantil que
integram o sistema federal devem ter um projeto pedagógico que:
I - considere as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Infantil (Parecer CNE/CEB nº 20/2009 e Resolução
CNE/CEB nº 5/2009);
II - apresente os fins e objetivos da unidade educacional;
III - explicite uma concepção de criança, de desenvolvimento
infantil e de aprendizagem;
IV - considere as características da população a ser atendida
e da comunidade em que se insere;
V - especifique seu regime de funcionamento, parcial ou
integral;
VI - descreva o espaço físico, as instalações e os equipamentos
existentes;
VII - relacione os recursos humanos da unidade;
VIII - aponte os critérios de organização dos agrupamentos
de crianças;
IX - indique a razão professor/criança existente ou prevista;
X - descreva a organização do cotidiano de trabalho junto às
crianças;
XI - indique as formas previstas de articulação da unidade
educacional com a família, com a comunidade e com outras instituições
que possam colaborar com o trabalho educacional; e
XII - descreva o processo de acompanhamento e registro do
desenvolvimento integral da criança, sendo que os processos de avaliação
não têm a finalidade de promoção.
Art. 3º O projeto pedagógico de que trata o artigo anterior
deve ainda especificar:
I - a forma de realização do planejamento geral da unidade:
período, participantes e etapas; e
II - os critérios e a periodicidade da avaliação institucional,
assim como os participantes e responsáveis por essa avaliação.
Art. 4º O funcionamento dessas unidades de Educação Infantil
ocorrerá no período diurno e poderá ser ininterrupto no ano
civil, respeitados os direitos trabalhistas dos professores e funcionários,
devendo a permanência da criança em jornada parcial ter
duração mínima de 4 (quatro) horas e a jornada em tempo integral ter
duração mínima de 7 (sete) horas.
Art. 5º O espaço físico previsto para abrigar a unidade de
Educação Infantil deverá adequar-se à finalidade de educar/cuidar de
crianças pequenas, atender às normas e especificações técnicas da
legislação pertinente e apresentar condições adequadas de acesso,
acessibilidade, segurança, salubridade, saneamento e higiene.
Art. 6º Os espaços internos deverão atender às diferentes
funções da unidade educacional e conter uma estrutura básica que
contemple a faixa etária atendida e as crianças com deficiências,
compostos por:
I - espaço para recepção;
II - salas para os serviços administrativos e pedagógicos e
salas para professores;
III - salas ventiladas e iluminadas para as atividades das
crianças, com mobiliários e equipamentos adequados, além de visão
para o espaço externo;
IV - refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de
alimentos que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e
segurança;
V - instalações sanitárias completas, suficientes e adequadas,
quer para as crianças, quer para os adultos;
VI - berçário, se for o caso, provido de berços individuais e
com área livre para movimentação das crianças, além de local para a
amamentação, higienização e banho de sol das crianças;
VII - área coberta para as atividades externas com as crianças,
compatível com a capacidade de atendimento por turno da unidade
educacional.
Art. 7º A gestão da unidade educacional e a coordenação
pedagógica (se houver) deverão ser exercidas por profissionais formados
em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pósgraduação
em Educação, e os professores que atuam diretamente com
as crianças deverão ser formados em curso de Pedagogia ou Curso
Normal Superior, admitida ainda, como mínima, a formação em nível
médio na modalidade Normal.
Art. 8º No exercício de sua autonomia, atendidas as exigências
desta Resolução, as universidades devem definir a vinculação
das unidades de Educação Infantil na sua estrutura administrativa e
organizacional e assegurar os recursos financeiros e humanos para o
seu pleno funcionamento.
Art. 9º As unidades educacionais de que trata esta Resolução,
já em funcionamento, devem, no prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Resolução, adotar
as medidas necessárias à observância das normas aqui contidas.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO

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